Casos de violência doméstica podem ser denunciados na Delegacia Online

27/04/2022
Site é www.dol.rs.gov.br

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Visando incentivar e facilitar a comunicação de casos de violência doméstica, a Polícia Civil do Rio Grande do Sul liberou, recentemente, que situações de Maria da Penha sejam registradas online, através do site oficial do órgão de segurança pública (www.dol.rs.gov.br). A expectativa da polícia é de que a ferramenta agilize os registros desse tipo de ocorrência em todo o Estado, já que a denúncia poderá ser feita a partir de qualquer dispositivo com acesso a internet.  

Entre os fatos que poderão ser registrados na Delegacia Online estão: violação de domicílio, injúria, calúnia, furto, perseguição, divulgação de imagens íntimas, agressão física, dano e ameaça. Já fatos mais graves, como estupro, tentativa de feminicídio, solicitação de medida protetiva e sequestro, devem seguir sendo registrados presencialmente nas delegacias. O atendimento presencial também será indispensável nos casos de crimes ocorridos fora do Rio Grande do Sul.

Titular da Delegacia de Dois Irmãos, o delegado Felipe Borba elogiou a iniciativa, mesmo que alguns crimes ainda exijam registros presenciais. “De qualquer forma, é um avanço na proteção das mulheres a possibilidade de levar ao conhecimento da Polícia Civil a existência desse tipo de violência de gênero”, diz ele, ressaltando que a iniciativa facilita a comunicação das vítimas, já que algumas mulheres sofrem inclusive limitação no seu direito de locomoção ou possuem alguma dificuldade (financeira, familiar etc.) de comparecer na delegacia.

 

O que é preciso

Para realizar o registro online é preciso ser maior de 18 anos, dados de identificação e um endereço de e-mail válido para cadastro e recebimento de informações. Após finalizar a denúncia, o boletim é encaminhado à delegacia mais próxima da localidade da vítima. O registro é simples de ser feito.

Assim como ocorre com os registros de ocorrências presenciais, falsas comunicações de crimes ou contravenção estarão sujeitas às penas dos Art. 138, 339 e 340 do Código Penal Brasileiro.


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