Fonte: GaúchaZH / Folhapress
O presidente Jair Bolsonaro determinou a revogação do artigo que permitia a suspensão do trabalho por até quatro meses sem salário, uma das possibilidades abertas pela medida provisória (MP) sobre regras trabalhistas durante o período de calamidade pública em razão do coronavírus. O anúncio foi feito às 13h49min pelo presidente em sua conta no Twitter.
A MP tem vigência imediata, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em 120 dias para não perder a validade. O Artigo 18, que deve ser revogado, segundo Bolsonaro, previa que, durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até quatro meses, para participação do empregado em curso de qualificação profissional não presencial, oferecido pela empresa ou por outra instituição. Essa suspensão poderia ser acordada individualmente com o empregado e não dependeria de acordo ou convenção coletiva.
Veja outros pontos da MP, que seguiriam mantidos:
Recolhimento do FGTS – Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente aos meses de março, abril e maio de 2020. O pagamento dessas obrigações será quitado em até seis parcelas mensais, a partir de julho.
Férias – Durante o estado de calamidade pública, “o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado”.
O documento também diz que “o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão”.
Férias coletivas – As empresas poderão, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo notificar os empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas. “Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional”, diz o texto.
Feriados antecipados – Conforme a MP, “os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais”, comunicando os trabalhadores com antecedência de, no mínimo, 48 horas. O aproveitamento dos feriados religiosos “dependerá de concordância do empregado”. A MP estabelece ainda que os feriados poderão ser usados para compensação de saldo em banco de horas.
Teletrabalho – A MP diz que, no caso do teletrabalho, o empregador poderá “a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial”. Isso se dará “independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho”, afirma o texto.