Fonte: ACI-NH/CB/EV/DI/IV
A Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom, Estância Velha, Dois Irmãos e Ivoti (ACI) enviou na terça-feira (28) correspondência ao ministro da Educação, Leonardo Osvaldo Barchini Rosa, solicitando a revogação do art. 67 da Lei nº 15.421/2026, que determina a adequação obrigatória dos calendários escolares para que as férias do primeiro semestre de 2027 coincidam com o período de realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA no Brasil.
A entidade também enviou documento à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional) pedindo a análise da constitucionalidade do artigo e a adoção de medidas judiciais cabíveis, como o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal. Também solicitou o apoio institucional da OAB/RS para atuação conjunta visando à revisão da Lei nº 15.421/2026.
No documento intitulado ‘Em defesa do pacto federativo, da autonomia dos sistemas de ensino, das famílias brasileiras e da segurança jurídica’, a ACI reconhece a importância da realização da Copa do Mundo Feminina no Brasil, evento de relevância internacional que fortalece o esporte, promove a igualdade de oportunidades, amplia a visibilidade do futebol feminino e projeta positivamente a imagem do País internacionalmente.
Entretanto, enfatiza que essa relevância não justifica a adoção de medidas que, na sua compreensão, afrontam princípios constitucionais produzem impactos significativos sobre a educação, a economia e a vida das famílias.
União extrapola competência
A ACI entende que o art. 67 da Lei nº 15.421/2026 é inconstitucional, por extrapolar a competência legislativa atribuída à União pela Constituição Federal. Ao impor, por lei federal, um período obrigatório de férias a todas as redes de ensino do País, a União deixa de exercer sua competência normativa geral e passa a intervir diretamente em matéria de gestão administrativa dos sistemas estaduais, municipais e das instituições de ensino, invadindo espaço constitucionalmente reservado aos demais entes federativos.
O Brasil possui dimensões continentais, realidades econômicas distintas, calendários regionais próprios, diferenças climáticas, peculiaridades locais e necessidades educacionais diversas. Não há fundamento suficiente que justifique a imposição de um único calendário escolar nacional para atender a um evento esportivo, por mais relevante que ele seja.
Sob o aspecto social, os efeitos serão igualmente preocupantes. Milhões de trabalhadores brasileiros não estarão em férias no período da competição. A maioria continuará exercendo normalmente as atividades profissionais, enquanto os filhos permanecerão afastados das escolas por força de determinação legal.
Para inúmeras famílias, especialmente aquelas em que ambos os pais trabalham, a escola representa muito mais do que um ambiente de aprendizagem. Ela permite a conciliação entre a educação dos filhos e a jornada de trabalho dos responsáveis. A interrupção compulsória das atividades escolares durante várias semanas imporá custos adicionais às famílias, que precisarão recorrer a cuidadores, familiares, colônias de férias ou outras alternativas para garantir o acompanhamento de crianças e adolescentes.
Riscos às empresas
Sob a perspectiva econômica, os reflexos também merecem atenção. Empresas de todos os portes enfrentarão aumento do absenteísmo, dificuldades de organização das equipes, necessidade de flexibilizações extraordinárias e perda de produtividade. Pequenos negócios serão particularmente afetados, pois normalmente possuem equipes reduzidas e menor capacidade para absorver ausências prolongadas de colaboradores motivadas pela necessidade de assistência aos filhos.
A ACI entende que a União poderia incentivar, recomendar ou autorizar a flexibilização dos calendários escolares, preservando a liberdade de cada sistema de ensino para decidir, conforme sua realidade local, sobre a conveniência da adequação do período de férias. Essa solução conciliaria o interesse nacional na realização do evento com o respeito à autonomia dos entes federativos e às necessidades das famílias brasileiras.
Diante dessas razões, manifesta entendimento de que o art. 67 da Lei nº 15.421/2026 deve ser revogado, por representar intervenção indevida da União na organização administrativa dos sistemas de ensino e por produzir efeitos sociais e econômicos desproporcionais aos objetivos pretendidos.
Subsidiariamente, caso não haja revogação, defende sua alteração para que a adequação dos calendários escolares tenha caráter facultativo, cabendo a cada estado, município e sistema de ensino deliberar, com autonomia, sobre a adoção ou não da medida. A ACI conclama o governo federal e o Congresso Nacional a promoverem a revisão do dispositivo legal, preservando os princípios constitucionais do pacto federativo, da autonomia administrativa, da segurança jurídica e da razoabilidade.
O documento é assinado pelo presidente, Robinson Klein, e pelo diretor da ACI, Fauston Saraiva.