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Na noite de terça-feira (18), o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade o Projeto de Lei 1564/2024, de autoria do deputado federal Marcel van Hattem (Novo). A proposta prevê que, em caso de adiamento ou cancelamento de eventos devido a desastres, os prestadores de serviços dos setores de turismo e de cultura não precisarão reembolsar os consumidores se assegurarem a remarcação dos eventos ou fornecerem créditos para uso futuro. Os créditos fornecidos poderão ser utilizados até dezembro de 2025.
– Vitória! Meu projeto de lei com medidas emergenciais para atenuar os efeitos nos setores de turismo, eventos e de cultura no Rio Grande do Sul em virtude das enchentes está aprovado tanto pelo Senado como pela Câmara! Por conta das enchentes, as perdas são irreparáveis. Há muito menos voos, shows, hotéis ainda desocupados, eventos desmarcados, assim como aconteceu durante a pandemia da Covid-19. Com a aprovação do nosso projeto, os clientes das empresas de Turismo e Cultura terão direito a um crédito em vez de um reembolso em dinheiro, ou a possibilidade de remarcação e, com isso, quem trabalha nestes setores terá mais fôlego e condições para continuar em atividade e se recuperar dos prejuízos. Fica uma ressalva: se a empresa não conseguir remarcar ou dar crédito para outro evento, aí, sim, terá que reembolsar o cliente. Agradeço aos relatores Reginete Bispo (PT-RS), na Câmara, e Hamilton Mourão (Republicanos-RS), no Senado, pela aprovação deste projeto tão importante – afirmou o parlamentar dois-irmonense.
SAIBA MAIS
A matéria já havia sido aprovada na Câmara em maio, sendo remetida para apreciação do Senado Federal. Lá sofreu alterações de mérito, com quatro emendas, sendo três acatadas pela relatora do PL, a deputada federal Reginete Bispo (PT). Uma das emendas ao PL de Marcel advindas do Senado Federal suprime a necessidade de comprovação da capacidade financeira do prestador de serviços ou sociedade empresária para que esta proceda ao reembolso dos valores pagos.
Além disso, estabelece que o reembolso somente será devido na hipótese de o prestador de serviço ou a sociedade empresária ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito em um prazo de até seis meses após o fim da vigência do estado de calamidade estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 36 de 07/05/2024. Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados serão deduzidos do reembolso a ser disponibilizado ao consumidor.
No mesmo sentido e respeitando o mesmo prazo, os artistas, palestrantes ou outros profissionais contratados para a realização desses eventos que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos em decorrência de desastres naturais, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado. O projeto segue para sanção da Presidência da República para se tornar uma lei em vigor.