Franciele Abbeg Eidt – Unescon Contabilidade
A partir do dia 1º março de 2021 inicia o prazo para o envio da Declaração de Imposto de Renda 2020/2021, e o término do prazo, conforme anúncio da Receita Federal em 24 de fevereiro, permanece igual à regra geral dos outros anos: 30/04/2021.
Em relação a obrigatoriedade, permanecem as regras gerais do ano passado, com acréscimo de uma regra em destaque relacionada ao Auxílio Emergencial. A seguir, mencionamos as regras gerais em que fica obrigado o contribuinte:
– Pessoa física residente no Brasil que recebeu até 31/12/2020 rendimentos tributáveis no valor acima de R$ 28.559,70 (soma-se todos os rendimentos recebíveis no ano, como salários, honorários, férias, comissões, pró-labore, receita com aluguel de imóveis, pensões, entre outros, inclusive aposentados com rendimento tributáveis que ainda são assalariados);
– Que teve atividade rural com receita bruta acima de R$ 142.798,50;
– Que teve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
– Que obteve, em qualquer mês no ano de 2020, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
– Que realizou operações (lucro ou prejuízo) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– Que teve até a data de 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, (soma-se todos os bens do contribuinte: veículos, casa, terreno, apartamento, entre outros), de valor total superior a R$ 300.000,00.
Se o contribuinte teve pelo menos uma das situações acima mencionadas, está obrigado a enviar a Declaração de Imposto de Renda 2020/2021.
NOVA REGRA
Em relação a nova regra, ela está direcionada ao Auxílio Emergencial recebido por conta da pandemia da Covid19. Os contribuintes que receberam AuxÍlio Emergencial em 2020 e que tiveram rendimentos tributáveis superior a R$ 22.847,76 no ano de 2020, estão obrigados a enviar a Declaração de Imposto de Renda 2020/2021. Observa-se que o rendimento tributável, para a regra do AuxÍlio Emergencial, é menor do que o rendimento tributável do contribuinte geral.
Portanto, se o contribuinte recebeu Auxílio Emergencial, em qualquer mês de 2020, é necessário ele conferir se auferiu rendimento tributável acima de R$ 22.847,76 no ano de 2020. Se passou deste valor, além de estar obrigado a enviar a DIRPF 2020/2021, ele também terá que devolver o valor que obteve com benefício do Auxílio Emergencial.
SAIBA MAIS
O não envio da Declaração dentro do prazo resulta em multa por atraso, com valor mínimo de R$ 165,74. Sendo assim, é de extrema importância que o contribuinte verifique o enquadramento em alguma das situações mencionadas acima, para evitar gastos com multa devido ao atraso e manter seu CPF em dia.
Franciele Abbeg Eidt – Unescon Contabilidade – WhatsApp (51) 98600-3247
Fonte de pesquisa: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br