Por Rafael Sauthier*
Embora frequente, a violência contra a mulher não é um fenômeno social novo. Atinge todas as camadas sociais. É corriqueiro e não raro passa despercebido. Ofende todos os valores juridicamente protegidos, tais como a vida, o patrimônio, a honra, a liberdade sexual, enfim, a dignidade da própria pessoa humana. Apesar de ocorrer das mais variadas formas, nem todas as formas de violência contra a mulher constituem crimes.
Como exemplos de crimes, podemos citar os mais comuns: as ofensas, perturbações da tranquilidade, maus tratos, ameaças, vias de fato, lesões corporais e até mesmo o feminicídio. Atento a essa realidade, o nosso legislador tem editado leis que protegem melhor as mulheres vitimadas por estes tipos de agressões consideradas delitos criminais. Tal movimento no sentido de proteção da mulher é extremamente bem-vindo, eis que infelizmente lutamos contra uma cultura que encara algumas atitudes como “normais”.
Muito já se disse a esse respeito, mas há um enfoque que é importante ser destacado. Diariamente nas delegacias e varas judiciais de violência doméstica, podemos verificar que a mulher é uma das maiores inimigas de si mesma. E isso é decorrência de duas causas. A primeira delas é a assustadora cifra de denúncias infundadas praticadas pelas próprias mulheres. De acordo com a psicóloga forense Glícia Barboza de Mattos Brazil, 80% das denúncias de violência doméstica são falsas. “Mães recém-separadas ou que não possuem vínculo com o pai da criança, por aspectos pessoais denunciam o pai para impedir imediatamente visitas, atingindo assim o genitor”. Outra atitude comum para conseguir o objetivo de afastamento imediato de pai e filho são as falsas denúncias de prática de abuso sexual contra o filho. “Quando essa notícia grave chega ao Poder Judiciário, o juiz concede liminar para impedir o contato do pai com o filho, evidentemente com o objetivo de proteger a criança. A genitora conhecedora da rápida intervenção do Judiciário, socorre-se de uma denúncia falsa, pois tem conhecimento de que antes da averiguação da veracidade dos fatos, pai e filho são afastados de forma sumária, com a concessão da liminar. Evidentemente que denúncias falsas têm como escopo a alienação parental”.
Isso pode causar um caos no sistema e levar a um descrédito por parte dos operadores do direito, já que nestes casos a palavra da vítima é um dos únicos elementos de prova, tendo que ser muito valorado na avaliação das situações. Em resumo: as reais vítimas se prejudicam pelas acusações inverídicas. Os bons pagam pelos maus. Em segundo lugar, percebe-se com muita frequência que as mulheres são coniventes com as agressões, demorando muito para denunciar, piorando todo o contexto e muitas vezes permitindo que situações graves e evitáveis tenham lugar. E, pior: depois de oferecerem a denúncia, se reconciliam com os agressores, voltando atrás no desejo de processá-los e de se afastar deles.
Resultado: voltam a sofrer mais agressões e se re-vitimizar. Como se vê, luta-se acima de tudo contra uma cultura, que atinge tanto homens quanto mulheres.
(*) Rafael Sauthier é Delegado de Polícia há 18 anos e exerce suas atividades no Vale do Sinos. Também é mestre em Ciências Criminais pela PUC RS e professor de Direito Processual Penal na Faccat