(*) Por Dr. Zanelli Caldas
Lendo a reportagem do JORNAL DOIS IRMÃOS (Edição 7.232 de 05.04.21) trazemos ao público a cobertura do seguro DPVAT para as vítimas de acidentes de trânsito, quando o veículo foge do local do acidente, sem ser identificado. No presente caso, o veículo foi identificado, localizado a poucos quilômetros do local do sinistro. Portanto, tendo a cobertura securitária.
Mas, o seguro DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, criado pela LEI nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974, garante a cobertura para as vítimas por veículos não identificados. A Lei nº 8.441 de 13 de julho de 1992, veio a completar a cobertura do seguro DPVAT, e sancionada garantindo em seu art. 7º que:
- “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições ou prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Sociedades Seguradoras que operem no seguro objeto desta Lei.”
§ 1o O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro.
A administração do seguro DPVAT, consoante a nova Lei em vigor, aprovada pela SUSEP Superintendência de Seguros Privados, comunica que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA (não é a Caixa Seguradora), é o novo gestor do seguro DPVAT e passará a receber os avisos de sinistros que tenham ocorrido a partir do dia 1º de Janeiro de 2021. Os outros acidentes ocorridos até o dia 31.12.2020, INDEPENDENTEMENTE data em que forem avisados, permanecem sob a responsabilidade da SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DPVAT.
As coberturas do seguro, nos dois modelos, são as mesmas, indenizações por Despesas Médicas-DAMS – ressarcimento – até R$ 2.700,00 cobertura de Invalidez – permanente parcial ou total valor R$ 13.500,00 – e a cobertura de Morte no valor individual de R$ 13.500,00. Portanto, nos dois modelos acima, os veículos não identificados que atropelarem vítimas de acidente de trânsito, terão a cobertura do seguro DPVAT pela CIA LIDER cujos acidentes ocorrerem até 31.12.2020. E, para os demais casos de acidentes de trânsito ocorridos a partir de 01.01.2021, administrados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, – dentro do “espírito da Lei”, por se tratar de um seguro de cunho social e que não avalia a culpabilidade do acidente, ou seja, independe de culpa, deve acompanhar na garantia da cobertura da Lei 8.441/92, que indeniza às vítimas de acidente, quando o veículo causador não for identificado.
Mas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ainda não se pronunciou sobre esta cobertura, pois o texto da lei, se refere no art. 7º que ... um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Sociedades Seguradoras que operem no seguro objeto desta Lei.
(*) ZANELLI CALDAS, advogado (OAB/SC. 39.612) e professor do curso de Pós graduação de Direito do Seguro, em Santa Catarina.